DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2124728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES.
- VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa, acusado de tráfico de drogas.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de prova emprestada como elemento de convicção.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES. VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa, acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de prova emprestada como elemento de convicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito. 4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou a existência de outras provas que corroborassem as declarações constantes no processo de origem. 5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo condenatório. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.