DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2124718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes, mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.
- O embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado, requerendo o seu saneamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos especiais interpostos pelos recorrentes, mantendo a condenação pelos crimes de associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado, requerendo o seu saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado se encontra devidamente fundamentado, com análise detalhada das provas e das teses apresentadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que tenha sido demonstrada qualquer falha integrativa que justifique a modificação do julgado. 6. O embargante inova, indevidamente, ao suscitar, apenas nos embargos de declaração, questão não arguida nas instâncias ordinárias nem no recurso especial, o que impede seu conhecimento. 7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inovação recursal inviabiliza o conhecimento do pedido, sob pena de supressão de instância. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.