DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2124519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.
- A primeira questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática.
- A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial, considerando a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico.
- A decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é incumbência do relator, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática. 3. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial, considerando a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC. 5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.