CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 212446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO.
- Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 22/6/2017).
- Caso em que o executado, possui condenações a penas privativas de liberdade oriundas de Juízos de localidades diversas, porém, encontra-se preso na unidade prisional de Aragarças/GO.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado).
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 22/6/2017). Precedentes. 2. Caso em que o executado, possui condenações a penas privativas de liberdade oriundas de Juízos de localidades diversas, porém, encontra-se preso na unidade prisional de Aragarças/GO. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.