PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2124409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
- 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2026).
- 2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/2/2026). 2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma .. (EDv nos EAg 1070374/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020). 3. A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese, ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.