DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2124380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de falta de prequestionamento sobre a eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26, ainda não transitada em julgado, e sobre a alegada analogia in malam partem.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento sobre a eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26 e sobre a alegada analogia in malam partem, e se tais questões foram devidamente enfrentadas pela decisão monocrática.
- A decisão monocrática limitou-se a reafirmar que o Tribunal de Justiça não analisou a matéria relativa à eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26, nem a suposta analogia utilizada para caracterizar fato típico não previsto em lei, incidindo os óbices da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- A tese de analogia in malam partem foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO nº 26, que conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/89, enquadrando práticas de homofobia e transfobia no conceito de racismo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de falta de prequestionamento sobre a eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26, ainda não transitada em julgado, e sobre a alegada analogia in malam partem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento sobre a eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26 e sobre a alegada analogia in malam partem, e se tais questões foram devidamente enfrentadas pela decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar que o Tribunal de Justiça não analisou a matéria relativa à eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26, nem a suposta analogia utilizada para caracterizar fato típico não previsto em lei, incidindo os óbices da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A tese de analogia in malam partem foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO nº 26, que conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/89, enquadrando práticas de homofobia e transfobia no conceito de racismo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. 3. A interpretação conforme à Constituição da Lei nº 7.716/89 não configura analogia in malam partem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2019; STF, Rcl 75003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.