ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2124332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
- NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
- FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência. 2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela SUS. 3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a revisão desses valores. 4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral. 5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente subnacional contratante. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.