ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — REsp 2124058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período mínimo de seis meses.
- O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na sentença, resultando na prescrição.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo explicitado na sentença.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.
Ementa oficial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período mínimo de seis meses. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na sentença, resultando na prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo explicitado na sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três anos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for aplicada sem termo final. 5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem termo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro anos entre o recebimento da representação e a sentença. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a internação na apuração da prescrição. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.