PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2124046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- 3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n.
- Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS NÃO NEGATIVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado e do Tribunal que analisa a reprimenda, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Destarte, é garantida a liberdade do julgador para entender pelo aumento ou não da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelas instâncias de origem, motivação idônea para a negativa ao pedido de desabono da circunstância judicial das consequências dos delitos, por entenderem que os crimes tributários, no caso concreto, não extrapolaram o normal aos tipos penais. 3. "Com efeito, em relação aos crimes fiscais/tributários, como na espécie, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2022). No caso, a Corte local, entendeu que a redução do imposto devido pelo recorrido no valor principal de pouco mais de 500 mil reais não se revelou excessivo a ensejar a valoração negativa das consequências do delito, diante da arrecadação total de ICMS do Estado de Minas Gerais que, em média, é de 35 bilhões de reais ao ano." (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.