PROCESSO CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2123899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº 2.092.190/SP.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº 2.092.190/SP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.