AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 212384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL.
- A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL POR VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados (homicídio simples e fraude processual), evidenciada pelo modus operandi: golpe de faca em região vital da vítima; reiteração de violência prévia e manipulação da cena do crime com remoção do corpo; e limpeza da residência e descarte da arma, com o objetivo de obstruir a investigação. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes). 5. A concessão de prisão domiciliar é inviável, por vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do CPP, aplicável a crimes praticados com violência. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.