PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2123746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico.
- II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
- No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo" (AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.