DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2123684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO INDEVIDO DA MINORANTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
- FUNDAMENTO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 466 DIAS-MULTA, COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO DA MINORANTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na existência de ações penais em curso contra o recorrente e na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a existência de ações penais em curso pode fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e(ii) determinar a fração de redução a ser aplicada, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de investigações ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (STF, RE 1.283.996 AgR; STJ, HC 664.284/ES). 4. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas como critério para modular a fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, o que não configura bis in idem (STJ, AgRg no HC 842.630/SC). 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas, embora relevante (19,70g de maconha; 60,10g de cocaína; e 50,50g de crack), não é expressiva a ponto de justificar o afastamento completo da minorante. Contudo, também não é ínfima, o que impede a aplicação da fração máxima de redução. 6. Mostra-se proporcional e adequada a aplicação da fração de 1/5 para a redução da pena, conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. 7. Com a aplicação da fração de 1/5, a pena do recorrente é redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 466 dias-multa. O regime inicial semiaberto é mantido, em conformidade com os critérios do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 466 DIAS-MULTA, COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.