RECURSO ESPECIAL — REsp 2123663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem.
- O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal.
- A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando a interposição do presente recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. 3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória, que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho ou turbação. 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 ART:00086 ART:00315 ART:00343\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00556 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.