RECURSO ESPECIAL — REsp 2123642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts.
- Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts.
- Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação no patamar máximo de 2/3. 5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado. 6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.