DIREITO PENAL — REsp 2123624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art.
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 485g de maconha e 2,40g de cocaína em forma de crack, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art.
- No caso, a minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do réu para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 485g de maconha e 2,40g de cocaína em forma de crack, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (485g de maconha e 2,40g de crack), não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 6. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.