PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2123588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n.
- 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts.
- 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal.
- O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal. 2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.