AGRAVO REGIMENTAL — AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 2123477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos.
- A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.