DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2123399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts.
- 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos".
- Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem supriu a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de forma suficiente e coerente as teses centrais sobre preclusão/documento novo e ilegitimidade passiva, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Alegação de violação aos arts. 183, 397 e 473 do CPC/1973, sob o argumento de preclusão consumativa decorrente da juntada de documentos reputados "antigos". Não ocorrência. Certidão emitida por órgão público apresentada apenas para autenticar documentos anteriormente juntados, sem introduzir elemento probatório novo ou reabrir indevidamente a instrução. Precedentes sobre vedação de juntada extemporânea inaplicáveis, pois o documento apenas conferiu validade formal à prova já existente. Certidão indispensável para a adequada verificação da propriedade do veículo envolvido no sinistro. 3. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Regularidade da atuação judicial reconhecida e inexistência de preclusão. 4. O art. 339 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a controvérsia deve ser apreciada à luz do regime processual vigente à época dos fatos, sob a égide do CPC/1973. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00339 PAR:00002 ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.