DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2123302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelo crime de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva.
- O agravante sustenta que a condenação pelo núcleo conduzir, quando a imputação formal destacou adquirir e receber, viola o princípio da correlação e exige a aplicação da mutatio libelli com o devido aditamento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva. 2. O agravante sustenta que a condenação pelo núcleo conduzir, quando a imputação formal destacou adquirir e receber, viola o princípio da correlação e exige a aplicação da mutatio libelli com o devido aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu com base em fato expressamente narrado na denúncia, diverso do capitulado formalmente pelo órgão acusador, configura hipótese de emendatio libelli ou exige o procedimento da mutatio libelli. III. Razões de decidir 4. O réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação jurídica conferida pelo Ministério Público, sendo lícita a definição jurídica diversa quando não há modificação do quadro fático (art. 383 do CPP). 5. A denúncia descreveu expressamente que o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta produto de crime, fato admitido em juízo e sobre o qual se exerceu o pleno contraditório. 6. Inexistindo inovação fática, mostra-se escorreita a aplicação da emendatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação ou cerceamento de defesa. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.