DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2123301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art.
- O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação.
- Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na absolvição do agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação. Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na absolvição do agravado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravado, baseada em alegação de nervosismo e mudança de direção ao avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação por tráfico. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, uma vez que se apoiou apenas no nervosismo do agravado ao avistar a viatura policial, o que não é suficiente para justificar a medida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal sem mandado judicial seja embasada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas, contaminando todo o conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e contamina o conjunto probatório, ensejando a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00386 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.