ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2123237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.
- Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das responsabilidades assumidas.
- Inviabilidade da pretensão de que seja aplicada a regra do art.
- 66 do novo Código Florestal, para que haja compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das responsabilidades assumidas. Inviabilidade da pretensão de que seja aplicada a regra do art. 66 do novo Código Florestal, para que haja compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente. 2. Nos casos em que há termo de ajustamento de conduta - TAC ou título judicial formado sob a égide da Lei n. 4.771/65, o cumprimento deve observar a lei vigente à época. As alterações legislativas introduzidas pelo novo Código Florestal não tem o condão de alcançar fatos pretéritos, sobre os quais foi lançado o manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.