CIVIL E PROCESSUAL — AgInt no REsp 2123167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO.
- ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É.
- 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO.
- FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNA CORPORIS. PAGAMENTO ENCABEÇADO POR SÓCIO A NOTAS FISCAIS SEM LASTRO. (1) ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO IMPUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL RECORRIDO TOMA O FATO COMO INCONTROVERSO QUANDO NÃO É. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. (2) ASSINATURA DE CHEQUES DO DESFALQUE TAMBÉM PELO OUTRO SÓCIO. FATO QUE, POR SI, NÃO O TORNA IMUNE A CONDUTAS DESLEAIS E NEM EXIME O SÓCIO IMPUTADO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, II, DO CPC/2015. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. (4) VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS INCONTROVERSOS DESDE A ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGAMENTO QUE EXIGE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), em ação de reparação de danos envolvendo alegada conduta desleal de sócio da empresa que paga por notas frias e serviço não prestado. 2. No sistema da persuasão racional, o juiz avalia as provas dos autos com base em juízos lógicos e históricos, atribuindo-lhes peso conforme sua análise motivada, sem se afastar das garantias do contraditório e da necessidade de fundamentação. 3. A alegação de ausência de fundamentação da sentença e de nulidade por inversão do ônus da prova foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a regular distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC/2015. 4. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tais como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ 5. Em recurso especial, os fatos devem ser analisados conforme estabelecidos pela decisão recorrida, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar a verdade ou falsidade das alegações fáticas. 6. A assinatura conjunta de documentos não inviabiliza a apuração de condutas desleais eventualmente praticadas por um dos signatários, podendo-lhe ser considerados os elementos subjetivos, como dolo, culpa, boa-fé e má-fé, indispensáveis à compreensão dos negócios jurídicos e atos ilícitos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.