DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2123160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, no contexto de agravo regimental em agravo em recurso especial relacionado a tráfico de drogas.
- O embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADPF n.
- 1122 pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que o art.
- 385 do Código de Processo Penal afronta princípios constitucionais.
Resultado indicado
1122 para as alegações postas no recurso especial, que nem sequer foi conhecido por este Tribunal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, no contexto de agravo regimental em agravo em recurso especial relacionado a tráfico de drogas. 2. O embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADPF n. 1122 pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que o art. 385 do Código de Processo Penal afronta princípios constitucionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF n. 1122, considerando que o embargante nem mesmo alegou violação ao art. 385 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir3. O pedido de sobrestamento no âmbito desta Corte não é possível, pois a defesa não alegou, nas razões do recurso especial, qualquer violação ao art. 385 do Código de Processo Penal, objeto da ADPF n. 1122. 4. O embargante não demonstrou a utilidade do resultado final do julgamento da ADPF n. 1122 para as alegações postas no recurso especial, que nem sequer foi conhecido por este Tribunal. 5. À míngua de efetiva e concreta demonstração da repercussão e utilidade do resultado final do julgamento da mencionada ADPF para o presente feito, o pedido deve ser indeferido. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O sobrestamento do feito até o julgamento de ADPF não é possível quando não há alegação de violação ao dispositivo objeto da ADPF nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.