PROCESSUAL CIVIL — REsp 2123134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, não conheceu de matérias do executado por preclusão consumativa e julgou prejudicado o agravo interno.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, não conheceu de matérias do executado por preclusão consumativa e julgou prejudicado o agravo interno. 2. A controvérsia trata do não conhecimento, por preclusão consumativa, de alegações de ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando que, embora de ordem pública, as questões deveriam ter sido deduzidas por impugnação ao cumprimento de sentença e estavam preclusas; rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que matérias de ordem pública - ilegitimidade de partes e inexequibilidade do título - podem ser conhecidas a qualquer tempo quando inexistente decisão anterior, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não examinou se havia decisão anterior sobre as matérias de ordem pública suscitadas, limitando-se a afirmar a necessidade de arguição via impugnação e a ocorrência de preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão consumativa - inclusive sobre questões de ordem pública - incide apenas sobre o que já foi decidido e não impugnado oportunamente, evidenciando omissão apta a alterar o resultado e a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do tribunal local quanto à existência de decisão anterior sobre matérias de ordem pública, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 2. A preclusão consumativa alcança apenas questões já decididas no processo, inclusive de ordem pública, quando não impugnadas no momento próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.022, 223, 523, 525, 783, 803, 344 e 345; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.465/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.