AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2123111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
- Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g de maconha e 33 'cabeças' de crack - fl.
- 225) não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a variedade das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da reprimenda, entendo que a quantidade das drogas apreendidas (140g de maconha e 33 'cabeças' de crack - fl. 225) não foi tão expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, somente tais elementos para justificar tal exasperação. 2. É entendimento desta Corte Superior que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso." (AgRg no HC n. 351.962/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/8/2017). Assim, afasta-se a referida atenuante conforme preconiza a Súmula 630 do STJ ao caso. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal e, assim, readequar a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.