DIREITO CIVIL — REsp 2123109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos, incluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio na base de cálculo da pensão alimentícia.
- A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio devem ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória dessas verbas.
- A jurisprudência do STJ reconhece que a PLR possui natureza indenizatória e eventual, não devendo ser automaticamente incorporada à remuneração do alimentante, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado.
- O aviso prévio, por integrar as verbas rescisórias e possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para excluir da base de cálculo da pensão alimentícia a PLR e o aviso prévio.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PLR E AVISO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos, incluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio na base de cálculo da pensão alimentícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio devem ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória dessas verbas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a PLR possui natureza indenizatória e eventual, não devendo ser automaticamente incorporada à remuneração do alimentante, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 4. O aviso prévio, por integrar as verbas rescisórias e possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ ao incluir automaticamente a PLR e o aviso prévio na base de cálculo dos alimentos, sem considerar a natureza dessas verbas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para excluir da base de cálculo da pensão alimentícia a PLR e o aviso prévio. Tese de julgamento: "1. A participação nos lucros e resultados (PLR) não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 2. O aviso prévio, por possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei n. 10.101/2000, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.332.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.