TRIBUTÁRIO — REsp 2123090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
- Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM.
- Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária.
- O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM. 2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004. 3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico. 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.