PROCESSUAL CIVIL — REsp 2123053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL".
- CONTROVÉRSIA QUE EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença instaurado para indenização por danos morais decorrentes da efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja eficácia cessou por sentença terminativa.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença instaurado para indenização por danos morais decorrentes da efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja eficácia cessou por sentença terminativa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art. 302, parágrafo único, do CPC. 3. O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível", restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a tutela de urgência. 4. Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente, impõe-se a propositura de ação própria. 5. O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00302 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:00309 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.