AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgRg no CC 212304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO.
- AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIADO BANCO ITAÚ. GERENTE DE CONTAS. CONDUTA QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de estelionato praticado por gerente bancário. 2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no sistema financeiro nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem administração ou deliberações típicas de gestão da instituição financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares. 6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3. Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não configuram gestão fraudulenta." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 11.05.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.