DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2122865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a multa prevista no art.
- A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do processo para saneamento, sob pena de extinção.
- Além disso, pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso, pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas, foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e judicial do litígio, considerou válido o mandato. 5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de improcedência da ação renovatória, configurando tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser referendado pelo Poder Judiciário. 6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.