DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2122780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo mínimo em contrato de prestação de serviços.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro com base no comportamento de contratante da demandada, exige o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- A alteração do entendimento de que a ação monitória está instruída com documentação e prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA TAKE OR PAY. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo mínimo em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii) estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve ser substituída por cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro com base no comportamento de contratante da demandada, exige o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está instruída com documentação e prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática, providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.