DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 212268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
- Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo simulado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG. 2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo simulado. 3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a reparação por perdas e danos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça Laboral não tratam de relação de trabalho. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.