PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2122655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.
- II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.
- Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo.
- 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022;
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017. II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios ? cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte ? devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.