RECURSO ESPECIAL — REsp 2122608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve a correta instrução do recurso de agravo de instrumento; (ii) a desconstituição da cessão de crédito acarreta a ilegitimidade ativa superveniente da cessionária que impugnou alienação de bens na falência na qualidade de credora.
- 525, I, do Código de Processo Civil de 1973 quando a Corte local observa o contexto fático do caso e reconhece a correta instrução do recurso de agravo de instrumento, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente.
- A posterior desconstituição da cessão de crédito que colocava a recorrida na posição de credora não afasta a sua legitimidade ativa, pois , no caso, figurava como credora da massa falida ao tempo da impugnação às alienações homologadas pelo juízo falimentar.
- Na hipótese, a declaração de nulidade das alienações de bens da massa falida está fundamentada na ausência de publicidade do ato e na inobservância do Decreto-lei nº 7.661/1945, o que colocava em risco o melhor interesse da massa falida.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÕES DAS PARTES. SUFICIÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA. SUCESSÃO DAS PARTES. LEGITIMIDADE MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve a correta instrução do recurso de agravo de instrumento; (ii) a desconstituição da cessão de crédito acarreta a ilegitimidade ativa superveniente da cessionária que impugnou alienação de bens na falência na qualidade de credora. 2. Não há violação do art. 525, I, do Código de Processo Civil de 1973 quando a Corte local observa o contexto fático do caso e reconhece a correta instrução do recurso de agravo de instrumento, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente. 3. A posterior desconstituição da cessão de crédito que colocava a recorrida na posição de credora não afasta a sua legitimidade ativa, pois , no caso, figurava como credora da massa falida ao tempo da impugnação às alienações homologadas pelo juízo falimentar. 4. Na hipótese, a declaração de nulidade das alienações de bens da massa falida está fundamentada na ausência de publicidade do ato e na inobservância do Decreto-lei nº 7.661/1945, o que colocava em risco o melhor interesse da massa falida. Declaração de nulidade da alienação realizada à recorrente que deve ser mantida por seus fundamentos. 5. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.