DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2122439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e a fixação do regime prisional inicial fechado.
- A acusada forneceu sua fotografia para a confecção de documento falso, utilizado para locar um apartamento e facilitar o acesso de comparsas ao local do crime.
- As instâncias ordinárias concluíram pela coautoria da acusada, rejeitando a tese de participação de menor importância e justificando o aumento da pena-base com base em qualificadoras e reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e a fixação do regime prisional inicial fechado. 2. Fato relevante. A acusada forneceu sua fotografia para a confecção de documento falso, utilizado para locar um apartamento e facilitar o acesso de comparsas ao local do crime. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias concluíram pela coautoria da acusada, rejeitando a tese de participação de menor importância e justificando o aumento da pena-base com base em qualificadoras e reincidência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a participação da acusada no crime de furto qualificado pode ser considerada de menor importância e se a fixação da pena-base e do regime prisional inicial fechado foram adequadas. III. Razões de decidir 5. A coautoria foi confirmada, pois a acusada contribuiu de forma decisiva para o crime, fornecendo documento falso que facilitou a execução do furto. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela presença de outras qualificadoras. 7. O regime prisional inicial fechado foi mantido devido à pena fixada acima de 04 (quatro) anos e à reincidência da acusada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação em crime de furto qualificado, com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos e em casos de reincidência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 33, § 2º; 59; 72; 297; 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.