RECURSO ESPECIAL — REsp 2122428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram.
- Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato.
- A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda.
- A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram. 2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória; (ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial. 3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato. 4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda. 5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva. 6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00125"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.