DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2122318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art.
- A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida. 5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.