PENAL — AgRg no REsp 2122268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA.
- PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO.
- CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CONCURSO DE QUATRO AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ELEVADO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer o regime inicial fechado, nos termos da sentença condenatória. No presente regimental, a defesa pleiteia o restabelecimento do regime inicial semiaberto fixado no acórdão de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e corrupção de menores, às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para abrandar o regime prisional para o semiaberto, sob o argumento de que o agente era primário e as circunstâncias judiciais seriam preponderantemente favoráveis. 3. No entanto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, o magistrado, além do quantum de pena e da situação de reincidência ou primariedade do réu, deverá considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, a fim de determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. Assim, existindo circunstância judicial desfavorável, está justificada a aplicação do regime mais gravoso, devendo a imposição de regime inicial embasado apenas no montante de pena ser feita com a demonstração de que o caso concreto demanda solução distinta (EREsp n. 1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023). 4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou as razões pelas quais, à luz das particularidades do caso concreto, compreendeu que, não obstante presentes duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de 4 agentes, emprego de arma branca e elevado prejuízo à vítima), seria suficiente e adequado o regime prisional mais brando. Ou seja, não indicou situação específica do caso concreto a ressalvar o comando normativo estampado no art. 33, § 3º, do CP. 5. Ademais, diversamente do alegado pela defesa, a elevada quantidade de agentes (quatro), a utilização de arma branca (faca) e o elevado prejuízo financeiro ocasionado à ofendida - R$ 13.000,00 (treze mil reais) não são circunstâncias ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima. 6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.