TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2122111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
- Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art.
- 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM. 1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal. 2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema 1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado." 3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022) 4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.