PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2122111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
- NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o desbloqueio de valores penhorados no feito executivo.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desbloqueio dos valores depositados em poupança.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando o desbloqueio de valores penhorados no feito executivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desbloqueio dos valores depositados em poupança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para arbitrar os honorários advocatícios. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não se olvida, portanto, que o ente público deu causa à constrição dos valores em conta poupança do executado/apelante e, por conseguinte, à necessidade do acionamento da máquina judiciária para fins de desconstituição da penhora sobre a verba. Desta feita, a alegação de que o Estado de Minas Gerais não consegue distinguir quais valores são impenhoráveis, não afasta, per si, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários advocatícios. [...] Destarte, deve ser reformadaa sentença quenão aplicou devidamente o princípio da causalidade, deixando de condenara Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais." a quo III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.