DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo uso de mais de 100 disparos de armas de fogo, e no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em face da alegação de ausência de risco à ordem pública e de insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo uso de mais de 100 disparos de armas de fogo, e no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em face da alegação de ausência de risco à ordem pública e de insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da negativa de autoria e da insuficiência probatória na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante e pela natureza violenta do crime. 6. A alegação de ausência de autoria e de insuficiência probatória não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite reexame de matéria fático-probatória. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. A via do habeas corpus não é adequada para análise de negativa de autoria ou insuficiência probatória, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.505/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.