DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2121887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia admissibilidade e indevida negativa de conhecimento.
- Relatoria manteve a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia admissibilidade e indevida negativa de conhecimento. 3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme óbices sumulares. III. Razões de decidir 5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento. 6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ. 7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.