PROCESSUAL CIVIL — REsp 2121788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito. 4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba. 5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.