AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2121756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
- O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados.
- Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável. 2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve corresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada parte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o montante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da condenação ou da execução corrigido. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.