PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2121595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
- II - No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl.
- 240) atestou que o autor sofre de luxação em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez civil.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. II - No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391): "6. O laudo pericial (fls. 240) atestou que o autor sofre de luxação em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável." III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n. 13.954/2019. Confira-se o precedente: REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para entender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80, desde que encostado para fins de tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n. 4.375/64. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.