DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2121494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu.
- A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa. III. Razões de decidir3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos dos autos. 4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos, considerando características psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta delitiva. 5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são superiores aos inerentes ao tipo penal. 6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que autorizam uma maior reprimenda. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que seja proporcional o critério eleito pelo juiz. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.