DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2121486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial somente em relação à violação do art.
- 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstâncias fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta afirmação à luz dos elementos já colhidos no processo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ANALISADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Duas questões em discussão: a) saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art. 134, § 4º, do CPC; e b) saber se é possível postergar para o momento da sentença a análise acerca do valor da causa. III. Razões de decidir 3. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial. 4. Deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que avalie se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta alegação à luz dos elementos já colhidos no processo. 5. Tendo a Corte de origem afirmado a inexistência de prejuízo do exame da impugnação ao valor da causa no momento da prolação da sentença, a modificação do entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstâncias fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta afirmação à luz dos elementos já colhidos no processo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.