AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2121418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O crime de dispensa indevida de licitação (art.
- 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto.
- Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto. 2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ), entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.