PROCESSUAL CIVIL — REsp 2121397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS.
- VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N. 6.858/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC. VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ . ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará. 3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará. 4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo. 5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006858 ANO:1980\n ART:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00666"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.